SEFAZ BA - DISCURSIVA ADM TRIBUTÁRIA
A
A Substituição
tributária é um regime de arrecadação no qual a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto é atribuído, pela lei, a um contribuinte - “substituto
tributário” – que não aquele que provocou o fato gerador (substituído). Ou
seja, uma empresa, no caso a indústria DU BOM Ltda. fica responsável,
legalmente, pela apuração e recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia.
De
acordo com os itens apresentados, a indústria DU BOM Ltda. ficará responsável
pelo recolhimento antecipado do ICMS em relação à venda efetuada a Empresa
Comércio Varejista de Máquinas para Moagem de Café Ltda. (item IV), uma vez que
haverá posterior comercialização das máquinas.
Não haverá a retenção do ICMS no item I, por se tratar
de consumidor final não contribuinte de ICMS e nem, tampouco, do item II, uma
vez que se trata de operação interestadual e não há, conforme relatado no
texto, acordo entre os Estados para retenção antecipada do ICMS.
Quanto ao item III, embora seja uma empresa
contribuinte de ICMS, não haverá posterior comercialização da máquina
adquirida.
B
O valor
total do ICMS próprio devido ao Estado nordestino, onde se localiza a
fabricante das máquinas será de R$ 1.248,90, assim dispostos:
Item I – R$
600,00 (valor da mercadoria) + R$ 60,00 (IPI) + R$ 200,00 (frete, seguro e
despesas) = R$ 860,00 X 18% (alíquota interna) = 154,80;
Item II – R$ 660,00 (valor da mercadoria) + R$ 66,00
(IPI) + R$ 200,00 (frete, seguro e despesas) = R$ 926,00 X 12% (alíquota
interestadual) = 111,12;
Item III - R$ 510,00 (valor da mercadoria) + R$ 51,00
(IPI) + R$ 200,00 (frete, seguro e despesas) = R$ 761,00 X 18% (alíquota
interna) = 136,98;
Item IV R$ 4.500,00 (valor total das mercadorias) + R$ 450,00 (IPI) +
R$ 200,00 (frete, seguro e despesas) = R$ 4.700,00 X 18% (alíquota interna) =
R$ 846,00.
C
O
valor total do ICMS devido, por substituição tributária (ST), ao Estado
nordestino, onde se localiza a fabricante das máquinas será de R$ 954,00, pois
só é devido no item IV: R$ 1.000,00 X 10 máquinas = R$ 10.000,00 X 18% = R$
1.800,00 – R$ 846,00 (ICMS destacado na Nota fiscal de compra) = R$ 954,00
(ICMS ST a ser pago).
D
De
acordo com o art. 20 da LC 87/2006, é assegurado ao sujeito passivo o direito
de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação. Sendo vedado o direito ao crédito, as entradas de mercadorias ou
utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Portanto, de acordo com a LC 87/06,
a empresa DUBOM terá direito ao crédito do ICMS proveniente da compra de peças
e partes utilizadas na fabricação da máquinas comercializadas posteriormente.
E
De acordo com a LC 87/06, a empresa
DUBOM terá direito ao aproveitamento de crédito do ICMS referente a energia
elétrica consumida no processo de industrialização, ou seja, nas fabricação de
suas máquinas comercializadas.
Quanto ao serviço de telefonia, a
empresa DUBOM não poderá creditar-se créditos provenientes do serviço de
telefonia, pois trata-se se despesas operacionais da empresa.
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