RESUMO 1 DE DIREITO FINANCEIRO
O Direito Financeiro abrange o estudo do
orçamento público (gerir recursos), da receita pública (obter recursos), da
despesa pública (gastar os recursos) e do crédito público (criar recursos).
A Atividade Financeira do Estado – AFE
consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro
indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a
outras pessoas de direito público
A competência
para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento é concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, como
define o artigo 24, I e II; e
§ 1º a 4º da CF/88. Apesar de não fazer menção explícita aos municípios, existe a possibilidade de dispor sobre temas
próprios e específicos de
direito financeiro, conforme disposição expressa do art. 30, II, CF/88.
A Lei 4.320/64 foi recepcionada com o status de lei complementar perante o
texto constitucional de 1988, apesar da sua forma originária de lei ordinária.
O orçamento Público é o ato pelo qual o Poder
Executivo prevê a arrecadação de
receitas e fixa a realização de
despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através
de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da máquina
administrativa.
Todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas
propostas orçamentárias, porém nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a
do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional.
Essa competência é privativa do Presidente da República (Inciso XXIII,
do art. 84, da CF).
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