Novidade em Direito Tributário
Meus
amigos, decisão fresquinha que vai cair na sua prova.
Progressividade
das alíquotas de ITR e Território Rural
A
Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em
que se discutia a possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas em
razão do tamanho da propriedade.
No
caso, o agravante sustentava que o ITR possui caráter extrafiscal, cujo
objetivo seria evitar a manutenção de propriedades improdutivas,
independentemente da área do imóvel.
A
Turma entendeu não existir inconstitucionalidade na progressividade das
alíquotas do ITR, a qual leva em consideração não só o grau de utilização da
terra (GU), como também a área do imóvel, tendo em vista que tais critérios não
são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior for o território rural e
menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de ITR. Essa sistemática
potencializa a função extrafiscal do tributo e desestimula a manutenção de
propriedade improdutiva.
A
Turma registrou, ainda, que já era possível a instituição da progressividade em
relação às alíquotas do ITR no período anterior à EC 42/2003, que expressamente
a instituíra.
CF, art. 153, § 4º O
imposto previsto no inciso VI do caput ( ITR):
I
- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas;
O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal), nos termos do art. 153, § 4º, I da CF.
b)
As alíquotas do ITR serão progressivas, com o objetivo de desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas.
Gabarito:
ceeeeeeerto.
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Abraaaaaços.
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